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Mecenato

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, cuja actividade predominantemente na realização de iniciativas na área social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

As entidades que atribuam donativos beneficiam, nos termos da Lei e sem prejuízo dos respectivos limites de:

  • Dedução em 140% do respectivo valor, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;
  • Dedução em 25% da importância atribuída, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
  • Não sujeição a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
  • Em sede de IRC – artigo 62º,nºs 3 e 4 do EBF ( Estatuto dos Benefícios Fiscais)
  • Em sede de IRS – artigo 63º do EBF ( Estatuto dos Benefícios Fiscais)

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